PL
_______ 2015 - Lei brasileira (Lei anti-doutrinação nos estabelecimentos de ensino e em locais públicos) contra os regimes,
doutrinas, ideologias e crenças ditatoriais; militares, nazistas, socialistas,
comunistas, terroristas, fundamentalistas religiosas, separatistas, racistas, xenófobas,
genocidas, intolerância esportiva, extremistas políticas e qualquer outro tipo
de discriminação e extremismo e suas respectivas doutrinações nas escolas e
universidades e todos estabelecimentos de ensinos nacionais.
Justificativa
A
República Federativa do Brasil por ter um caráter democrático e pluralista
alicerçados em sua cultura pacífica do seu povo e em plasmado em Constituição
estes mesmos valores, necessita de regulamentação de uma lei que criminalize
doutrinas, regimes e crenças religiosas contrárias às liberdades fundamentais
dos cidadãos brasileiros que repudiam doutrinas, ideologias e regimes autoritários,
segregacionistas, ditatoriais, militares, nazistas, socialistas, comunistas,
terroristas, fundamentalistas religiosos, separatistas, intolerantes e racistas,
e seus apoiadores, e que seja um exemplo para todo o mundo dito civilizado.
O
século XX foi devastado por regimes e doutrinas totalitárias que levaram a
guerras mundiais e a morte de milhões de pessoas inocentes, com uma barbárie e
requintes de crueldade ilimitados.
Da
mesma forma, o século XXI já em seu início foi marcado pelos atentados
terroristas de 11 de setembro 2001, que deram o tom de intolerância e
embrutecimento de regimes religiosos intolerantes (fundamentalismos religiosos
principalmente o islâmico).
Com
o desenvolvimento da internet e posteriormente as redes sociais após o fenômeno
da globalização parecia que num primeiro momento que a humanidade ficaria mais
integrada e com acesso a mais informações deixariam seus preconceitos e
diferenças de lado.
Ocorre
que com as redes sociais principalmente o que se viu na prática em vários
países do mundo foi na verdade um acirramento dos ânimos e uma divisão maior da
sociedade em pequenos grupos diferentes e o aumento da intolerância de diversas
formas, além da propagação de doutrinas, ideologias e regimes totalitários
(socialismo, comunismo, nazismo, ditadura militar), regimes intolerantes
(fundamentalismos religiosos judaicos, cristãos e islâmicos terroristas) e
separatistas (movimentos regionais de intolerância a convivência integrada).
Com
isso, e para evitar preventivamente que todos esses males cheguem ao nosso país
e ganhem escalas em que se tornem incontroláveis, é mister que seja aprovada
uma lei que proíba em território brasileiro esses tipos de regimes, ideologias,
ideais, valores, símbolos, bandeiras e propagandas desses tipos altamente repugnantes
e reprováveis de doutrinas, regimes, ideologias e crenças religiosas deturpadas
e tudo que as representem e a auxiliem em sua propagação e difusão em nossa
sociedade que é pluralista, democrática, amante da paz; da cordialidade entre
os povos, religiões e posições políticas entre os diferentes cidadãos.
A
ONU recentemente fez uma moção neste sentido: nºA/C.3/69/L.56/Rev.1 “Combating
glorification of Nazism, neo nazism and other practices that contribute to
fuelling contemporary forms of racism, racial discrimination, xenophobia and
related intolerance” [Para combater a glorificação do nazismo, neonazismo e
outras práticas que contribuem e favorecem formas contemporâneas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e intolerância relativa].
Para
isso fora utilizada como base a antiga Lei de Segurança Nacional e a atualiza
com os maiores perigos que rondam o início deste século a paz social da nossa
nação.
Diante
dessa justificativa que está de acordo com as diretrizes das Nações Unidas e
Constituição Federal da República Federativa do Brasil, propomos o seguinte PL
(Projeto de Lei) com a benção de Deus:
Título
I
Conceitos
e Definições
Art.
1°. Fica expressamente proibido em todo o território nacional a; defesa,
divulgação, proposição de leis, bandeiras, símbolos, vídeos, áudios, textos
doutrinários, qualquer tipo de propaganda por qualquer meio ou exaltação ou
glorificação dos seguintes regimes, doutrinas, ideologias, valores ou crenças
que sejam reforçadoras, propagadoras ou com finalidades de implementar no
Brasil os seguintes elementos em todo ou em parte das:
I - Doutrinas Nazista
e Fascista;
II – Ditadura, Golpe e/ou
regime Militar Totalitário (de esquerda ou direita);
III – Regime
Socialista Totalitário;
IV – Regime Comunista
Totalitário;
V – Fundamentalismo
Religioso Terrorista (Judaico, Cristão, Islâmico ou de qualquer outra religião
não abraamica);
VI – Racismo ou
Segregação de qualquer ordem (cor: especialmente contra negros, sexo:
especialmente contra mulheres e LGBT´s, idade: especialmente contra idosos,
origem regional: especialmente contra nortistas e nordestinos, deficiência:
especialmente contra os deficientes mentais).
VII – Extremismo e
radicalização político e ideológico (sejam de extrema esquerda, extrema direita
e extremo centro);
VIII – Movimentos
separatistas ou independentistas violentos e antidemocráticos que visem separar
Estado ou Região pertencente ao território brasileiro.
IX – Movimentos
genocidas ou de limpeza étnica de um determinado grupo (religioso, étnico entre
outros);
X – Movimentos
xenófobos ou de agressão a estrangeiros residentes no Brasil.
XI – Movimentos de
intolerância esportiva (guerras entre torcidas rivais).
Art.
2°. Os crimes relatados nesta lei são todos definidos legalmente como hediondos
para todos os fins penais, quando atentem para a vida das pessoas das quais
sejam vítimas sem prejuízo dos crimes já previstos na legislação nacional e
internacional no âmbito civil, penal entre outros.
Art.
3°. A liberdade de expressão referente a estas doutrinas, regimes, ideologias,
crenças e valores só poderão ser efetuadas nas seguintes condições e não serão
considerados crimes:
I
– Citação acadêmica para estudos científicos;
II
– Reportagens, documentários ou filmes de cunho informativo (notícias com
objetivo de informação em geral);
III
– Exposição em congressos científicos ou acadêmicos;
IV
– Estudos históricos nas escolas e universidades e em materiais didáticos,
desde que o ponto de vista seja isento e não esteja exaltando, glorificando ou
doutrinando em direção aos regimes e ideologias como algo positivo e benéfico
para os alunos/cidadãos ou para o país;
Art.
4°. Considera-se para fins de aplicação desta lei os seguintes conceitos e
definições dos incisos do artigo primeiro que contenham os seguintes elementos
abaixo entre outros:
I
– Nazismo: Conhecido oficialmente na Alemanha como Nacional-Socialismo (em
alemão: Nationalsozialismus) é a ideologia praticada pelo Partido Nazista da
Alemanha, formulada por Adolf Hitler e adotada pelo governo da Alemanha de 1933
a 1945. Esse período ficou conhecido como Alemanha Nazista ou Terceiro Reich.
O
nazismo é frequentemente considerado por estudiosos como uma derivação do
fascismo. Mesmo incorporando elementos comuns tanto da direita política quanto
da esquerda política, o nazismo é considerado de extrema direita. Os nazistas
foram um dos vários grupos históricos que utilizaram o termo
nacional-socialismo para descrever a si mesmos e, na década de 1920,
tornaram-se o maior grupo da Alemanha. Os ideais do Partido Nacional Socialista
dos Trabalhadores Alemães (Partido Nazista) são expressos no seu "Programa
de 25 Pontos", proclamado em 1920. Entre os elementos-chave do nazismo, há
o antiparlamentarismo, o pangermanismo, o racismo, o coletivismo, a eugenia, o
antissemitismo/antijudaísmo, o anticomunismo, o totalitarismo e a oposição ao
liberalismo econômico e político.
IA
– Fascismo: é uma forma de radicalismo político autoritário nacionalista que
ganhou destaque no início do século XX na Europa. Os fascistas procuravam
unificar sua nação através de um Estado totalitário que promove a vigilância,
um estado forte, a mobilização em massa da comunidade nacional, confiando em um
partido de vanguarda para iniciar uma revolução e organizar a nação em
princípios fascistas hostis ao socialismo e ao comunismo em todas as suas
formas. Influenciado pelo sindicalismo nacional, o fascismo criado na Itália
durante a Primeira Guerra Mundial combina mais tipicamente posições de direita
com elementos da política de esquerda, em oposição ao liberalismo, ao marxismo
e ao conservadorismo tradicional. Embora o fascismo é muitas vezes colocado na
extrema-direita dentro do espectro esquerda-direita tradicional, vários
acadêmicos disseram que a descrição é inadequada.
Os
movimentos fascistas compartilham certas características comuns, incluindo a
veneração ao Estado, a devoção a um líder forte e uma ênfase em
ultranacionalismo, etnocentrismo e militarismo. O fascismo vê a violência
política, a guerra, e o imperialismo como meios para alcançar o
rejuvenescimento nacional e afirma que as nações e raças consideradas
superiores devem obter espaço deslocando ou eliminando aquelas consideradas
fracas ou inferiores, como no caso da prática fascista modelada pelo nazismo.
II
- Regime militar ou governo militar é uma forma de governo onde o poder
político é efetivamente controlado por militares. Como qualquer ditadura ou
regime, ela pode ser oficial ou não e também existem formas mistas, onde o
militar exerce uma influência muito forte, sem ser totalmente dominante.
O
mais típico militar na América Latina era feito por um governante de alta
patente, chamado de caudilho. Em alguns casos, um grupo composto por vários
militares, uma junta militar, assumia o poder. Em qualquer caso, o líder da
junta ou o único comandante pode, muitas vezes, pessoalmente assumir mandato
como chefe de estado.
No
Oriente Médio e África, com mais frequência os governos militares passaram a
ser liderados por um homem poderoso, que governa em autocracias. Líderes como
Idi Amin, Sani Abacha, Muammar al-Gaddafi, e Gamal Abdel Nasser trabalharam
para desenvolver um culto à personalidade e se tornaram a face da nação dentro
e fora dos seus países.
A
maior parte dos regimes militares são formados após um golpe de Estado derrubar
o governo anterior. Exemplos diferentes do padrão foram os regimes políticos
liderados por Saddam Hussein no Iraque e de Kim Il-sung no regime
norte-coreano. E começaram como um Estado de partido único, mas ao longo de sua
existência seus dirigentes e os militares se tornaram intimamente envolvidos no
governo.
Inversamente,
outros regimes militares preferiram gradualmente restaurar importantes
componentes do governo civil, enquanto o alto comandante militar mantinham o
poder político no poder executivo. No Paquistão, os generais Muhammad
Zia-ul-Haq1 (1977-1988) e Pervez Musharraf (1999-2008) realizaram referendos
para eleger singularidades próprias ao presidente do país para termos
adicionais proibidos pela Constituição.
No
passado, regimes militares tinham justificado o seu governo como uma forma de
trazer estabilidade política para a nação ou resgatá-lo das ameaças de
"perigosas ideologias", como a comunista. Na América Latina, a ameaça
do comunismo foi frequentemente utilizada, enquanto no Oriente Médio o desejo
de se opor aos inimigos externos e, mais tarde, ao fundamentalismo islâmico,
revelou um importante motivador para a implantação do regime. Os regimes militares
tendem a apresentar-se como apartidários, como um "neutro" partido
que pode fornecer liderança provisória, em tempos de turbulências, e também
tendem a retratar civis como políticos corruptos e ineficazes. Uma das
características quase universais de um governo militar é a instituição da lei
marcial ou um permanente estado de emergência.
Embora
haja exceções, regimes militares geralmente são criticados pelo pouco zelo aos
direitos humanos e usar todos os meios necessários para silenciar os
adversários políticos, que são vistos como opositores. Às vezes, a ditadura
militar faz a abertura política de forma espontânea ou é forçada a sair por
convulsões sociais, em atividade ou em risco iminente.
Regiões
da América Latina, da África e o Oriente Médio foram as áreas comuns de regimes
militares. Uma das razões para isso é o fato de que os militares têm
frequentemente maior coesão e estrutura institucional do que a maioria das instituições
da sociedade civil.
III
– Socialismo: refere-se a qualquer uma das várias teorias de organização
econômica, advogando a administração e a propriedade pública ou coletiva dos
meios de produção e distribuição de bens, assim como uma sociedade
caracterizada pela igualdade de oportunidades e meios para todos os indivíduos,
com um método igualitário de compensação. Atualmente, teorias socialistas são
partes de posições da esquerda política, relacionadas com as atuações de Estado
de bem-estar social.
O
socialismo moderno surgiu no final do século XVIII tendo origem na classe
intelectual e nos movimentos políticos da classe trabalhadora que criticavam os
efeitos da industrialização e da sociedade sobre a propriedade privada. Karl
Marx afirmava que o socialismo seria alcançado através da luta de classes e de
uma revolução do proletariado, tornando-se a fase de transição do capitalismo
para o comunismo.
A
maioria dos socialistas possuem a opinião de que o capitalismo concentra
injustamente a riqueza e o poder nas mãos de um pequeno segmento da sociedade -
denominado por Marx de Burguesia - que controla o capital e deriva a sua
riqueza através da exploração, criando uma sociedade desigual, que não oferece
oportunidades iguais para todos a fim de maximizar suas potencialidades. Friedrich
Engels, um dos fundadores da teoria socialista moderna, e o socialista utópico
Henri de Saint Simon defendem a criação de uma sociedade que permite a
aplicação generalizada das tecnologias modernas de racionalização da atividade
econômica, eliminando o caos na produção do capitalismo. Isto permitiria que a
riqueza e o poder fossem distribuídos com base na quantidade de trabalho
despendido na produção, embora não haja concordância entre os socialistas sobre
como e em que medida isso poderia ser alcançado.
O
socialismo não é uma filosofia de doutrina e programa fixos; seus ramos
defendem um certo grau de intervencionismo social e racionalização econômica
(geralmente sob a forma de planejamento econômico), às vezes opostos entre si.
Uma característica da divisão do movimento socialista é a divisão entre
reformistas e revolucionários sobre como uma economia socialista deveria ser
estabelecida. Alguns socialistas defendem a nacionalização completa dos meios
de produção, distribuição e troca, outros defendem o controle estatal do
capital no âmbito de uma economia de mercado.
IV
- Comunismo (do latim communis - comum, universal "coisa - pública",
segundo Platão) é uma ideologia política e socioeconômica, que pretende
promover o estabelecimento de uma sociedade igualitária, sem classes sociais e
apátrida, baseada na propriedade comum dos meios de produção.
O
seu principal mentor filosófico, Karl Marx, postulou que o comunismo seria a
fase final na sociedade humana e que isso seria alcançado através de uma
revolução proletária (revolução social, do "Povo nas Ruas", segundo palavras
do próprio Karl Marx). O "comunismo puro", no sentido marxista
refere-se a uma sociedade sem classes, sem Estado e livre de opressão, onde as
decisões sobre o que produzir e quais as políticas devem prosseguir são tomadas
democraticamente a nível somente e exclusivamente de Mercado e não de
"Mercadologias de Estado e/ou Particulares" segundo suas palavras, e
permitindo dessa maneira que cada membro da sociedade organizada possa
participar do processo decisório pela não manipulação de preços, tanto na
esfera política e econômica da vida pública e/ou privada. Marx, no entanto,
nunca forneceu uma descrição detalhada de como o comunismo poderia funcionar
como um sistema econômico (tal tentativa sem mérito, foi feito em uma
econometria por Lenine), mas subentende-se que uma economia comunista
consistiria de propriedade comum dos meios de produção, culminando com a
negação do conceito de propriedade privada do capital, que se refere aos meios
de produção, na terminologia marxista. No uso moderno, o comunismo é muitas
vezes usado para se referir ao bolchevismo, na Rússia. Como um movimento
político, o sistema comunista teve governos, em regra, com uma preocupação de
fundo para com o bem-estar do proletariado, segundo o princípio "de cada
um segundo as suas capacidades, a cada um segundo as suas necessidades".
Como
uma ideologia política, o comunismo é geralmente considerado como a etapa final
do socialismo (acumulação de Capital), um grupo amplo de filosofias econômicas
e políticas que recorrem a vários movimentos políticos e intelectuais com
origens nos trabalhos de teóricos da Revolução Industrial e da Revolução
Francesa. O comunismo pode-se dizer que é o contrário do capitalismo,
oferecendo uma alternativa para os problemas da economia de mercado capitalista
e do legado do imperialismo e do nacionalismo. Marx afirma que a única maneira
de resolver esses problemas seria pela classe trabalhadora (proletariado), que,
segundo Marx, são os principais produtores de riqueza na sociedade e são
explorados pelos capitalistas de classe (burguesia), para substituir a
burguesia, a fim de estabelecer uma sociedade livre, sem classes ou divisões
raciais. As formas dominantes de comunismo, como o leninismo e o maoísmo são
baseadas no marxismo, embora cada uma dessas formas tenha modificado as ideias
originais, mas versões não-marxistas do comunismo (como comunismo cristão e
anarco-comunismo) também existem.
V
- O fundamentalismo religioso: está presente em todas as religiões, durante
todas as épocas da história da humanidade. Os fundamentalistas são os mais
conservadores e literais seguidores de uma religião.
Existem
várias correntes fundamentalistas religiosas entre os adeptos do judaísmo,
cristianismo e islamismo, além de outras religiões não abraamicas.
O
terrorismo islâmico (em árabe: إرهاب إسلامي, transl. ʾirhāb ʾislāmī ), também
conhecido como terrorismo islamita ou terrorismo jihadista, é uma forma de
terrorismo religioso cometida por extremistas islâmicos com o propósito de
atingir variadas metas políticas e/ou religiosas. O terrorismo islâmico foi
identificado como tendo ocorrido em locais do Oriente Médio, África, Europa,
Ásia Meridional (incluindo Índia e Paquistão), Sudeste Asiático, e nos Estados
Unidos, desde pelo menos a década de 1970. Organizações terroristas islâmicas
se envolveram em táticas que incluem ataques suicidas, sequestros, sequestros
de aviões e vêm recrutando novos membros através da Internet.
O
terrorismo cristão compreende atos terroristas por parte de grupos ou
indivíduos que usam motivações ou objetivos para suas ações cristãs. Tal como
acontece com outras formas de terrorismo religioso, os terroristas cristãos têm
contado com interpretações dos dogmas da fé - neste caso, da Bíblia. Tais
grupos citam as escrituras do Antigo Testamento e do Novo Testamento para
justificar a violência e a mortes ou a busca para trazer o "fim dos
tempos" descritos no Novo Testamento.
O
terrorismo judaico compreende atos terroristas por parte de grupos ou
indivíduos que usam motivações ou objetivos para suas ações judaicas
terroristas. Tal como acontece com outras formas de terrorismo religioso, os
terroristas judaicos têm contado com interpretações dos dogmas da fé - neste
caso, da Torá (Antigo Testamento). Tais grupos citam as escrituras do Antigo
Testamento para justificar a violência e
a mortes como restabelecer os territórios judaicos como determina a Torá e
expulsar os palestinos da região de Israel por exemplo.
Fundamentalismo
religioso terrorista é em resumo toda crença extremista que se utiliza de
interpretações erradas das escrituras sagradas ou visões religiosas que geram
mortes de oponentes.
VI
- Racismo ou Segregação de qualquer ordem: Racismo, Preconceito, Discriminação
e Segregação
RACISMO:
O racismo nasce como uma construção ideológica com pretensões científicas, em
torno da idéia de que a humanidade se constitui de “raças” biológicas, as quais
estariam em diferentes estágios evolutivos. Tal ideia, tida pelos europeus como
fato natural, daria aos mesmos a justificativa para o colonialismo e
posteriormente para o imperialismo. Mesmo após a denotação cientifica de que
não há raças biológicas, o racismo permanece, calcado na ideia de que fatos
fenotipícos (de aparência) influenciam em diferenças mentais, morais e
culturais.
PRECONCEITO:
Trata-se de um juízo ou opinião sobre alguém, algum grupo, ou algo,
independentemente de experiências negativas anteriores vividas por quem porta o
preconceito. Um sentimento em estado latente nutrido por qualquer um de nós,
pois estamos todos condicionados culturalmente a portar algum tipo de
preconceito. Segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa (Op. cit.:
1383) “preconceito: (pré + conceito) 1. conceito ou opinião formados antes de
ter os conhecimentos adequados. 2. Opinião ou sentimento desfavorável,
concebido desfavoravelmente ou independente de experiência ou razão. 3.
Sociol.- Atividade emocionalmente condicionada baseada em crença, opinião ou
generalização, com indivíduos ou grupos.”
DISCRIMINAÇÃO:
É a deliberação consciente de marcar a pretensa inferioridade dos negros, ou
seja, é a instrumentalização do preconceito, que pode manifestar-se contra
indivíduos do grupo, ou contra o grupo como um todo. Para Moore (Dicionário de
Ciências Sociais, op. cit.:361): “No sentido contemporâneo mais comum, tanto na
linguagem corrente quanto nas ciências sociais, denota o tratamento
desfavorável dado arbitrariamente a certas categorias de pessoas. Nesse caso,
refere-se a um processo ou forma de controle social, que serve para manter a
distância social entre duas ou mais categorias ou grupos, através de um
conjunto de práticas mais ou menos institucionalizadas e racionalizadas”. Estas
praticas acarretam na distribuição arbitrária de traços de inferioridade,
baseado em razões que pouco tem a ver com o comportamento real das pessoas que
são objetos de discriminação. A discriminação é o ato do preconceito.
SEGREGAÇÃO:
Fora da definição de “separar”, segregar traz a noção de “isolar”, não somente
no aspecto físico e geográfico, mas também isolar do acesso aos bens sociais e
econômicos (da Silva, p.33), sem implicar, necessariamente, separação física no
espaço público ou privado. Pode-se isolar determinados grupos para funções
socialmente subalternas. (RELAÇÕES INTERÉTNICAS E SOCIAIS NO MODELO
POLICIAL/ACADEPOL/SC).
VII
– Movimentos separatistas ou independentistas violentos: O independentismo,
também chamado por vezes separatismo, é um conjunto de ideologias nacionalistas
que têm a ver com a reivindicação dos direitos nacionais por parte de um povo
sem Estado face a um Estado expansionário maior. Se opõe ao unionismo (também
denominado unitarismo), que é a corrente ideológica que defende o contrário, a
união de todo o estado originário. Há diversas formas de independentismo, que
podem aparecer misturados: de base política, cívica ou administrativa; de base
étnica ou "racial"; de base religiosa; de base social.
Existem
ainda movimentos independentistas de diverso signo político, alguns com base na
reivindicação por livre exercício de autodeterminação reconhecido pelas
principais instâncias internacionais, outros promovidos de maneira mais ou
menos "artificial" com base em interesses econômicos de elites
poderosas.
O
separatismo ou independentista criminosos seriam somente os feitos de forma
violenta, com táticas ilegais ou terroristas. O separatismo via legal e
democrática não configura crime algum.
VIII
– Movimentos genocidas ou de limpeza étnica de um determinado grupo: Genocídio
- geralmente é definido como o assassinato deliberado de pessoas motivado por
diferenças étnicas, nacionais, raciais, religiosas e, por vezes,
sócio-políticas (ver: engenharia social). O objetivo final do genocídio é o
extermínio de todos os indivíduos integrantes de um mesmo grupo humano
específico. Existe controvérsia entre vários estudiosos, quanto ao fato de se
designar ou não, como genocídio os assassinatos em massa por motivos políticos.
O genocídio é um tipo de limpeza étnica.
IX
– Movimentos xenófobos ou de agressão a estrangeiros residentes no Brasil: Xenofobia
(do grego ξένος, translit. xénos: "estranho"; e φόβος, translit.
phóbos: "medo."1 ) é o medo, aversão ou a profunda antipatia em
relação aos estrangeiros, a desconfiança em relação a pessoas estranhas ao meio
daquele que as julga ou que vêm de fora do seu país. A xenofobia pode manifestar-se
de várias formas, envolvendo as relações e percepções do endogrupo em relação
ao exogrupo, incluindo o medo de perda de identidade, suspeição acerca de suas
atividades, agressão e desejo de eliminar a sua presença para assegurar uma
suposta pureza. A xenofobia pode ter como alvo não apenas pessoas de outros
países, mas de outras culturas, subculturas, sistemas de crenças ou
características físicas. O medo do desconhecido pode ser mascarado no indivíduo
como aversão ou ódio, gerando preconceitos. Note-se, porém, que nem todo
preconceito é causado por xenofobia.
X
– Movimentos de intolerância esportiva: Violência no futebol não é um fenômeno
intrínseco ao esporte, muito embora não sejam raros os exemplos de
manifestações violentas em partidas nos campeonatos ao redor do globo. Hoje em
dia, por vezes, pode ser comum haver brigas e discussões em jogos de futebol
(principalmente por parte da torcida). As palavras hooliganismo e hooligan
começaram a ser associadas com a violência nos esportes, em especial a partir
da década de 1960 no Reino Unido com o hooliganismo no futebol. A maior
demonstração de violência dos hooligans foi a tragédia do Estádio do Heysel, na
Bélgica, durante a final da Taça dos Campeões Europeus de 1985, entre o
Liverpool da Inglaterra e a Juventus da Itália. Esse episódio resultou em 38
mortos e um número indeterminado de feridos. Os hooligans ingleses foram
responsabilizados pelo incidente, o que resultou na proibição das equipes
britânicas participarem em competições europeias por um período de cinco anos. Apesar
da repressão muito forte a grupos hooligans, alguns factos ainda ocorrem como
na Copa do Mundo de 2006 na Alemanha, em que ingleses e alemães promoveram quebra-quebra.
Confusões premeditadas e brigas entre torcidas organizadas também são
características do futebol brasileiro, apesar do termo hooliganismo (vandalismo)
ser bastante conhecido no Brasil. As torcidas organizadas brasileiras praticam
numerosos atos de vandalismo tendo como principal alvo a torcida rival. Apesar
dos números assustadores esses casos são muito mais frequentes quando os jogos
acontecem entre equipes do mesmo estado, principalmente em partidas de equipes
das capitais estaduais. De entre as principais causas de brigas, estão,
principalmente, a exacerbação das rivalidades entre as camadas menos
favorecidas (formação de gangues nos bairros e aglomerados) com roupagem
futebolística, e a cultura do medo entre essas mesmas camadas, que leva a uma
postura intimidatória.
Título II
Disposições Gerais
Art. 5º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de
lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado
de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União;
IV – a vida das pessoas possíveis vítimas dos
regimes, doutrinas, ideologias e crenças ditatoriais: militares, nazistas,
socialistas, comunistas, terroristas, fundamentalistas religiosas,
separatistas, racistas, xenófobas, genocidas, intolerância esportiva, extremistas
políticas e qualquer outro tipo de discriminação e extremismo.
Art. 6º - Quando o fato estiver também previsto como crime no
Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em
conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no
artigo anterior.
Art. 7º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação
específica para a figura tentada.
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados.
Art. 8º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de
governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no
caso do concurso de agentes.
Art. 9º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da
liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos,
desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto
no § 1º
do art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as
circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção
de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica
subordinada a suspensão.
Art. 10 - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta
Lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato
como criminoso;
IV - pela prescrição.
Art. 11 - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a
Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
TíTULO III
Dos Crimes e das Penas
Art. 12 - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou
grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade
por meio de regimes, doutrinas, ideologias e crenças ditatoriais:
militares, nazistas, socialistas, comunistas, terroristas, fundamentalistas
religiosas, separatistas, racistas, xenófobas, genocidas, intolerância
esportiva, extremistas políticas e qualquer outro tipo de discriminação e
extremismo.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra civil interna ou externa ou
sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 13 - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao
domínio ou à soberania de outro país ou implementar em território nacional os
regimes, doutrinas, ideologias e crenças ditatoriais: militares, nazistas,
socialistas, comunistas, terroristas, fundamentalistas religiosas,
separatistas, racistas, xenófobas, genocidas, intolerância esportiva,
extremistas políticas e qualquer outro tipo de discriminação e extremismo e
demais descritas nesta lei .
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 14 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do
território nacional para praticar quaisquer dos atos definidos e conceituados
nesta lei.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o
dobro.
Art. 15 - Tentar desmembrar parte do território nacional para
constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 16 - Importar ou introduzir, no território nacional, por
qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou
material militar privativo das Forças Armadas para a implementação de
regimes, doutrinas, ideologias e crenças ditatoriais: militares, nazistas,
socialistas, comunistas, terroristas, fundamentalistas religiosas,
separatistas, racistas, xenófobas, genocidas, intolerância esportiva,
extremistas políticas e qualquer outro tipo de discriminação e extremismo.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização
legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou
distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Art. 17 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a
entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de
existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos,
códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são
classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo,
mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de
sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para
subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos,
fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de
componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento
automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados
essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em
segredo.
Art. 18 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
Art. 19 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios
de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos,
fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres com
objetivo de implementação de regimes, doutrinas, ideologias e
crenças ditatoriais: militares, nazistas, socialistas, comunistas, terroristas,
fundamentalistas religiosas, separatistas, racistas, xenófobas, genocidas,
intolerância esportiva, extremistas políticas e qualquer outro tipo de
discriminação e extremismo.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de
segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos
reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena
aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena
deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 20 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade
de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente, a
implementação de doutrinas, ideologias e crenças ditatoriais: militares,
nazistas, socialistas, comunistas, terroristas, fundamentalistas religiosas,
separatistas, racistas, xenófobas, genocidas, intolerância esportiva,
extremistas políticas e qualquer outro tipo de discriminação e extremismo ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o
emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 21 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça,
a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito para a implementação
regimes, doutrinas, ideologias e crenças ditatoriais: militares, nazistas,
socialistas, comunistas, terroristas, fundamentalistas religiosas,
separatistas, racistas, xenófobas, genocidas, intolerância esportiva,
extremistas políticas e qualquer outro tipo de discriminação e extremismo.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 22 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave
ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 23 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave,
embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave
ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 24 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter
em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado
pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de
fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou
subversivas ou que tenham por objetivo a implementação de
regimes, doutrinas, ideologias e crenças ditatoriais: militares, nazistas,
socialistas, comunistas, terroristas, fundamentalistas religiosas,
separatistas, racistas, xenófobas, genocidas, intolerância esportiva,
extremistas políticas e qualquer outro tipo de discriminação e extremismo.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 25 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou
função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou
policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Art. 26 - Fazer, em público, na TV, internet ou qualquer outro
meio propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem
política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as
classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for
feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este
artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a
mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica
ou o debate de quaisquer doutrinas de forma isenta.
Art. 27 – Incitar com discursos orais, escritos, vídeos, áudios
entre outros em qualquer meio público (internet, telefone, televisão, etc...)
ou redes sociais online ou offline:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as
classes sociais ou as instituições civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais (socialismo e
comunismo);
IV – a violência entre nacionais e estrangeiros (xenofobia);
V – a eliminação de raças específicas (nazismo);
VI – a eliminação de torcedores rivais (intolerância esportiva);
VII – a eliminação em massa de um grupo de pessoas (genocídio);
VIII - a eliminação de opositores políticos (extremismo político);
IX – a eliminação de supostos opositores religiosos (extremismo
religioso);
X - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 28 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de
tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem
fardamento, com finalidade combativa para implementar os crimes previstos nesta
lei.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 29 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou
forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de
disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 30 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do
Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal,
imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter
ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 31 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer
das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15
anos.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam
que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é
aumentada até um terço.
Art. 32 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das
autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 33 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.
TíTULO III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos
Art. 34 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes
previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de
Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei,
ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos
previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o
Ministério Público.
Art. 35 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta
Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela
segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a
Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do
inquérito referido neste artigo.
Art. 36 - Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente
for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração
militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do
estado de emergência ou do estado de sítio.
Art. 37 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o
inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze
dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser
dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do
inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das
investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco
dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em
lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita
observância do disposto nos arts.
237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do
indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na
pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma
via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias,
será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de
sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se
decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do
órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução
da pena privativa de liberdade.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se a LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983. Define os crimes contra a
segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e
julgamento e dá outras providências, e demais disposições em contrário.
Brasília, em ____ de dezembro de 20___; ____º da Independência e
____º da República.
Final do Projeto de Lei.
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